O Sindicato dos Corretores e das Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, Capitalização, Previdência Privada, e de Captação e Promoção de Vendas de Planos de Saúde no Estado do Espírito Santo - SINCOR-ES, através de seu Presidente, atendendo ao disposto no Art. 3º, Inciso IV; Art. 4º; Inciso VII; Art. 14, Parágrafo Único; Art. 15, Inciso III e Parágrafo Único; Art. 17 e seus Parágrafos do Estatuto Social, CONVOCA a todos os Corretores de Seguros e as Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, Capitalização, Previdência Privada, e de Captação e Promotores de Vendas de Planos de Saúde no Estado do Espírito Santo (Associados e Não Associados), para participarem da Assembléia Geral Ordinária, que fará realizar no Auditório Pedro de Paula Pinto, nas dependências do SINCOR-ES, sito à Rua Frederico Lagassa, nº. 30, Salas 506, 508, 509, 510, 511 e 512, Ed. Scheila, Gurigica, Vitória, Espírito Santo, no dia 30/11/2023 (quinta-feira), às 13:00 horas, em primeira convocação. Não tendo obtido o quórum na primeira convocação, a assembléia será instalada em segunda convocação, 01 (uma) hora após, em conformidade com o artigo 17 do Estatuto Social, para deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia:
Previsão Orçamentária para o Exercício de 2024;
Contribuição Sindical para o Exercício de 2024;
Contribuição Confederativa para o Exercício de 2024;
Contribuição Associativa (mensalidade) para o Exercício de 2024;
Contribuição Assistencial para o Exercício de 2024.
NOTAS EXPLICATIVAS PARA DEFINIR AS COBRANÇAS E VALORES POR PARTE DOS ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS AO SINCOR-ES:
A constituição Federal em seu Capítulo 1 - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, dispõe em seu item XVIII que:- A criação das Associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, SENDO VEDADA A INTERFERÊNCIA ESTATAL EM SEU FUNCIONAMENTO;
No Parágrafo XXI do mesmo Capítulo, determina que, As entidades associativas quando expressamente autorizadas, TEM LEGITIMIDADE para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Em seu Artigo 8º, registra que é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
"1- A lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, VEDADAS AO PODER PÚBLICO A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
No item III do mesmo artigo (8º) registra, que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Ainda no Artigo 8º item IV, deixa claro e devidamente registrado, que a ASSEMBLÉIA GERAL FIXARÁ A CONTRIBUIÇÃO QUE, EM QUE SE TRATANDO DE CATEGORIA PROFISSIONAL, SERÁ DESCONTADA EM FOLHA PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL RESPECTIVA, INDEPENDENTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI.
Com a recente Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467 de 13 de Julho de 2017, que instituiu a Nova Consolidação das Leis do Trabalho alterando diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a reforma trabalhista foi ampla e sua principal característica foi à valorização da negociação coletiva como instrumento de regulamentação das condições de trabalho, sem a extinção de direito dos trabalhadores.
Contribuição Sindical Facultativa:- Art. 578:- As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das PROFISSÕES LIBERAIS representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capitulo, desde que prévia e expressamente autorizadas (NR).
Art. 579:- O desconto da Contribuição Sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto do Art. 591 desta consolidação (NR).
Art. 583:- O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de Abril, e os referente aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 da Consolidação.
Art. 587:- Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical, deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem ás repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade.
Contribuição Assistencial – Art. 50 – Estatuto Social da Entidade - Constituem rendas do Sindicato (SINCOR-ES):
I)- as contribuições daqueles que participarem da categoria representada -(Associados e Não Associados), das Contribuições Confederativa e Assistencial, ou outro estabelecida por lei ou pelo Estatuto;
II)- as contribuições dos associados.
Vitória-ES, 20 de novembro de 2023.
José Romulo da Silva
Presidente do SINCOR-ES