Está pronta para publicação, pela Susep, a resolução do CNSP que vai regulamentar, entre outros pontos, o processo de habilitação, registro e atuação dos Corretores de Seguros e dos seus prepostos, incluindo as cooperativas, além das entidades autorreguladoras. O texto da minuta – que está disponível, junto com a respectiva exposição de motivos, no site da Susep, na área de consultas públibas – depende de análise final da nova diretoria da autarquia, que ainda não está definida (apenas o novo superintendente, Alessandro Serafin Octaviani Luis, foi nomeado, no início de março). Contudo, é pouco provável que haja mudanças no texto.
De acordo com o texto, o Corretor de Seguros terá seu registro profissional concedido pela Susep ou por uma entidade autorreguladora.
São condições necessárias ao registro de pessoa física: possuir habilitação técnico-profissional para os produtos ou planos que deseja intermediar; ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País; estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado; não haver sido condenado, nos cinco anos anteriores ao pedido, por crimes a que se refere o Código Penal; não exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de direito público; e não manter relação de emprego ou de direção com seguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de capitalização ou ressegurador local.
Já as empresas Corretoras de Seguros deverão estar regularmente constituídas e organizadas segundo as leis brasileiras; ter sede no País; não possuir participação societária ou atuar na direção de sociedade seguradora; possuir, como diretor técnico, no caso de sociedade por ações, ou como administrador técnico, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um corretor habilitado para o segmento de atuação da referida sociedade; possuir denominação social que evidencie seu objeto social, não contenha sigla ou denominação de órgãos públicos ou organismos internacionais, e atenda às disposições estabelecidas pelo Código Civil; e atender às regras relativas ao uso da marca, estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Sócios, diretores e administradores dessas empresas não poderão manter relação de emprego, de direção ou de participação societária com seguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de previdência complementar e ressegurador; aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de direito público, inclusive entidades paraestatais; possuir reputação ilibada; estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, de improbidade administrativa, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos estatutários ou contratuais nas entidades autorizadas a funcionar pela Susep, Banco Central, Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, demais agências reguladoras e companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM; responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; estar declarados falido ou insolvente; e ter controlado ou administrado, nos três anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime de administração especial temporária ou falência.
O registro na Susep não vai eximir os Corretores de Seguros, seus sócios, administradores e diretores no caso de pessoa jurídica, da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
COOPERATIVAS. Já as cooperativas de Corretores de Seguros deverão atender aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios, do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.
Será vedado o registro de cooperativa que tenha entre seus associados pessoas naturais ou jurídicas sem registro de corretor de seguros.
Os sócios das empresas Corretoras de Seguros que participem de sociedade cooperativa deverão ser Corretores habilitados, gozando do livre exercício profissional.
O Corretor de Seguros, integrante de cooperativa, que tiver suspenso ou cancelado o registro, deverá ser imediatamente excluído da cooperativa pelo conselho de administração ou pela diretoria, devendo o ato ser referendado pela assembleia geral.
Seguradoras, entidades de previdência privada aberta ou de capitalização não poderão pagar comissões à sociedade cooperativa que tenha entre seus integrantes Corretores com registro suspenso ou cancelado.
Fonte: CQCS