Após termos acionado a Justiça do Trabalho em função de cláusula que obrigava os contratantes (comércio) a somente firmar contratos de seguros com somente duas seguradoras, informando não ser o PASI autorizado a intermediar as contratações por figurar como estipulante, o que segundo normas vigentes ilegais, e parecer do MPT que sustenta que a referida norma fere os princípios relacionados a livre concorrência por concentrar o fornecimento do seguro de vida/ap a apenas duas seguradoras. Importante registrar que a figura do “Estipulante” é autorizada pela legislação vigente (SUSEP) e tem como responsável pelas coberturas e indenizações a Seguradora MET LIFE, não contemplando as alegações do Sindicomerciários que a contração das apólices deveriam ser feitas exclusivamente por seguradoras, insistindo não ser o PASI uma das mesmas, mas a realidade é outra como dissemos, as coberturas são da seguradora Met Life.
Na clausula vigésima da CCT, determina as garantias mínimas a serem observadas quando da contratação (garantias e limite máximo de indenização). No parágrafo primeiro da referida cláusula deter ainda que: “O empregador que tiver apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em vigência , “DE SUA LIVRE ESCOLHA”, contemplando os capitais segurados e garantias mínimas exigidas previstas, no prazo de 60 dias após a publicação do presente aditivo da CCT.
A nosso ver, para que se evitem exigências contidas na cláusula vigésima – item 04 – onde nos parece ser objeto de informações aos comerciantes por parte do Sindicomerciários, que, o PASI não é uma seguradora, sugerimos que as apólices emitidas pela MET LIFE sejam entregues aos comerciantes contratantes e que sejam emitidos pela referida seguradora o certificado de participação aos funcionários incluídos nas apólices para que não haja quaisquer questionamentos. Em caso de alguma demanda na Justiça do Trabalho, quando solicitada a documentação para rescisão do contrato de trabalho, a apólice com as coberturas descritas na CCT - Aditivo, deverão ser apresentadas.