A Susep colocou em consulta pública minuta de resolução do CNSP que irá estabelecer novas regras para o seguro habitacional, que tem por objetivo o pagamento das parcelas de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição, reforma ou construção, ou a reposição de imóvel financiado, na ocorrência de sinistro coberto, nos riscos de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI).
O texto abrange duas modalidades: seguro habitacional do sistema financeiro da habitação (SH/SFH), apólice única que vigorou até 2009, sendo substituído por garantia equivalente concedida pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS), nos termos da Lei 12.409/11; e o seguro habitacional em apólices de mercado (SH/AM), coberturas em apólices de mercado, sendo as seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras.
O seguro habitacional poderá ser operado por seguradoras autorizadas a operar tanto nos seguros de pessoas quanto no de danos
Estão enquadrados no rol dos imóveis financiados e que podem ser cobertos pelo seguro habitacional aqueles que correspondem à construção e aquisição de unidades residenciais; reforma de unidade residencial, originalmente financiada ou não; aquisição de terreno/lote urbanizado, para construção de unidade residencial; aquisição de imóvel residencial por pessoa jurídica; ou construção e aquisição de unidades comerciais.
O seguro habitacional em apólices de mercado deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de MIP do segurado e de DFI.
A seguradora não poderá limitar a oferta da cobertura securitária a proponentes ao seguro habitacional cuja idade, somada ao prazo de financiamento e eventuais renegociações, seja inferior a 80 anos e seis meses.
Além disso, o prazo de vigência do seguro deverá corresponder ao prazo de financiamento do imóvel.
Caso o segurado e o financiador repactuem o prazo original do contrato de financiamento, deverá ser observado que, se houver redução do prazo original, permanecerá a garantia do seguro até o término do novo prazo, com devolução do prêmio correspondente ao período remanescente, se for o caso.
Quando houver ampliação do prazo original, a seguradora deverá ser consultada quanto ao interesse na manutenção do seguro, mediante nova proposta.
A responsabilidade da seguradora finda ao término do prazo de vigência do seguro, ou quando da extinção da dívida, o que primeiro ocorrer.
As sugestões poderão ser encaminhadas para a autarquia até o dia 23 de junho através de e-mail: comas.rj@susep.gov.br
Fonte: CQCS