Resolução proíbe Corretor de atuar como estipulante

A partir do dia 02 de março de 2022 passarão a vigorar as novas regras para a estipulação de seguros e as responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras em contratações de seguros por meio de apólices coletivas.

Segundo a Resolução 434/21 do CNSP, publicada nesta terça-feira (21), não poderão atuar como estipulante ou subestipulante, Corretores e empresas Corretoras de Seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes legais; e as seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes legais.

Essa vedação não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.

De acordo com a norma, a contratação efetuada por meio de apólice coletiva se destina a garantir coberturas securitárias para grupos de pessoas com as quais o estipulante possua vínculo, o qual deverá estar, de forma clara e objetiva, definido no contrato coletivo.

A relação contratual entre a seguradora e o estipulante não pode constituir conflito de interesse em relação à representação que este possui do grupo segurado.

Contudo, o estipulante poderá manter vínculo indireto com o grupo segurado por intermédio de subestipulante, para o qual se aplicam todas as disposições desta Resolução, observados os limites de atuação e de responsabilidades definidos no contrato coletivo em relação a cada parte.

Não será considerada estipulante a pessoa jurídica que, sem ter subscrito proposta de contratação, tenha sua participação restrita à condição de consignante, responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos correspondentes aos prêmios na folha de pagamento do respectivo segurado e o consequente repasse em favor da seguradora.

A contratação de seguros por meio de apólice coletiva deve ser realizada mediante proposta de contratação assinada pelo estipulante e, se houver, pelo subestipulante.

A adesão à apólice coletiva deverá ser realizada mediante preenchimento e assinatura de proposta de adesão pelo proponente, seu representante legal ou pelo Corretor de Seguros.

O contrato coletivo, firmado entre a sociedade seguradora e o estipulante, definirá as particularidades operacionais e as obrigações de ambos, em especial no que se refere às relações com o segurado, beneficiário e assistido, de forma complementar às condições contratuais.

Não poderão constar do contrato coletivo cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, incompatíveis com a boa-fé, ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o segurado, beneficiário ou assistido em desvantagem ou que contrariem a regulação em vigor.

O contrato coletivo deverá prever as consequências decorrentes da perda de vínculo do segurado com o estipulante ou o subestipulante.

O contrato coletivo deve estar à disposição dos segurados quando da adesão à apólice coletiva e ser a eles disponibilizado sempre que solicitado.

Estipulantes e subestipulantes não poderão cobrar dos segurados, nos seguros contributários, quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela sociedade seguradora; ou efetuar publicidade e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar rigorosamente as condições contratuais do produto e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente.

Além disso, qualquer remuneração do estipulante ou do subestipulante relacionada ao contrato de seguro deve ser considerada pela sociedade seguradora como parte do carregamento que compõe o prêmio comercial cobrado do segurado.

Na hipótese de pagamento de remuneração ao estipulante ou ao subestipulante, é obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual ou valor, devendo o segurado ser informado sempre que houver qualquer alteração.

A seguradora deverá tratar o prêmio de forma individualizada, segurado a segurado, mesmo quando o prêmio for pago, total ou parcialmente, pelo estipulante, salvo quando a estruturação do seguro, nos termos da regulamentação específica, tornar a individualização do prêmio inviável, tal como nos seguros de pessoas com capital global.

Quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao estipulante ou à seguradora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do prêmio do seguro.

Autor: CQCS