A partir de 1º de outubro, os seguros poderão ser estruturados com qualquer período de vigência e/ou com período intermitente de cobertura dentro do seu período de vigência. É o que estabelece a Circular 642/21, publicada pela Susep nesta terça-feira (21/09) e que dispõe sobre a aceitação e a vigência do seguro e sobre a emissão e os elementos mínimos dos documentos contratuais.
Também após o inicio de vigência da norma, em outubro, não serão mais obrigatórias a emissão e a entrega de documentos, como apólices ou endossos, para os segurados por ocasião da contratação do seguro. As seguradoras poderão apenas disponibilizá-los.
Além disso, foi suprimido o atual prazo máximo regulatório de 15 dias para que a seguradora se manifeste sobre a aceitação ou recusa da proposta de seguro recebida.
A ausência de manifestação da seguradora dentro do prazo estabelecido nas condições contratuais caracterizará a perda de validade da proposta.
Assim, a data de aceitação da proposta será aquela que ocorrer primeiro, entre a manifestação expressa pela seguradora, emissão da apólice ou certificado ou data de pagamento do prêmio, em caso de cobrança total ou parcial efetuada dentro do prazo estabelecido.
Haverá ainda a necessidade de preenchimento e assinatura de proposta também para os casos de “renovações não automáticas”.
A celebração, a alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro somente poderão ser feitas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
Caberá à seguradora fornecer ao proponente, seu representante legal ou ao corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
COBERTURA PROVISÓRIA
A cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta somente será admitida em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para sinistros ocorridos no período de análise da proposta, e desde que expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta.
No caso de aceitação da proposta, a seguradora poderá considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência, desde que haja tal previsão nos documentos contratuais.
Mas, no caso de recusa do risco, a cobertura provisória poderá ser encerrada imediatamente, devendo o critério de encerramento da mesma estar, de forma clara e em destaque, indicado na proposta e nas condições contratuais do seguro.
INFORMAÇÕES:
As apólices, averbações, certificados e bilhetes emitidos pelas seguradoras deverão conter, obrigatoriamente, entre outras informações, os nomes dos intermediários, se houver, informando o número de registro na Susep ou, em sua ausência, o número do CPF ou CNPJ; identificação dos beneficiários e os respectivos percentuais de rateio da indenização, exceto no documento apólice coletiva; identificação do bem ou interesse segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável; coberturas contratadas; valor do limite máximo de garantia e/ou, limite máximo de indenização e/ou do capital segurado de cada cobertura contratada; franquias, carências e/ou participações obrigatórias do segurado aplicáveis a cada cobertura, se previsto; o valor dos tributos diretamente incidentes sobre o prêmio, quando for o caso; e o link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados (www.consumidor.gov.br).
COBRANÇA
A circular veda a cobrança por emissão de apólices, documentos contratuais, recuperação e acompanhamento de créditos, manutenção de cadastros ou outros custos administrativos, separadamente do prêmio comercial.
Apartir de 1º de janeiro de 2022, a emissão de documentos contratuais que não estejam em conformidade com as disposições desta Circular sujeitará a seguradora à aplicação das penalidades cabíveis.
Autor: CQCS