Em data de 16 de outubro do ano de 2020, através da correspondência SINCOR-ES-PRESIDENCIA: 014/2020, endereçada a sra. Solange Paiva Vieira – Superintendente da SUSEP, tendo como referência o descrito no item anterior. Na referida correspondência transcrevemos o Art. 10 da Lei 4.594/64 que instituiu a profissão de Corretor de Seguros, que determina que: “Os Sindicatos organizarão e manterão registro dos Corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta Lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e curriculum vitae profissional de cada um dos mesmos.
No parágrafo único da Lei 4.594/64, DETERMINA QUE A SUSEP FORNECERÁ AOS INTERESSADOS, (no caso especifico o Sincor-ES) OS DADOS NECESSÁRIOS PARA QUE POSSAM DAR CUMPRIMENTO AO QUE É DETERMINADO PELA LEI JÁ CITADA. Apesar de termos formalmente solicitado as informações como determina a Lei 4.594/64, reiterado pela correspondência Sincor-ES-Presi:- 013/2020 de 1º de outubro de 2020, não conseguimos que a Autarquia cumprisse suas obrigações legais.
Posteriormente em datas de 11/11/2020, 18/11/2020, 24/11/2020 e 1º/12/2020, reiteramos novamente que nos fosse encaminhadas as atualizações dos registros dos corretores de seguros e seus prepostos, totalmente ignoradas pela SUSEP, obrigando-nos a entrar com” Mandato de Segurança contra a referida Autarquia junto a Justiça Federal da 27ª Vara Civil Federal do Estado do Rio de Janeiro, que foi protocolado sobre o número 5002556-80.2021.4.02.5101/RJ. Em 11/03/2021.
Os autos foram conclusos para julgamento. Em resposta a SUSEP alegou ao Juízo que, não é dever da Susep fornecer dados, que envolve inclusive “Corretores não Associados”, dentre outros Blas” Blas” Blás”, ou seja, tenta induzir ao Magistrado que não está descumprindo o Ar. 10 da Lei 4.594/64. Não pode prevalecer e dar guarita ao entendimento da Susep no sentido de fornecer os dados somente dos sindicalizados, tendo em vistas que a Lei não faz distinção, ela vincula as informações a todos os corretores e prepostos habilitados na forma da Lei.
Se faz necessário lembrar que pelo Princípio da Legalidade, o Administrador Público só pode fazer ou deixar de fazer quando amparado por Lei, e no caso vertente não a amparo que respalde a omissão da Sra., Superintendente da SUSEP em não fornecer os dados solicitados pelo impetrante, deixando de fazer sua obrigação, cujo pedido decorre de disposto legal expresso.
Nossa observação: O Estatuto Social do SINCOR-ES foi aprovado em AGE de 30 de Maio de 2001, sendo registrado no Cartório Sarlo. Em seu artigo 1º que conforme estabelece o Art. 511 da CLT que o mesmo foi criado dentre outras atribuições, a representação da categoria dos Corretores de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada, dos Captadores e Promotores de Vendas de Planos de Saúde e das respectivas Empresas, ou seja em momento algum deixa registrado que o SINCOR-ES somente representa os Corretores Associados, como quer deixar crêr a SUSEP. Nosso Estatuto em todos os seus artigos, deixa claro e devidamente registrado, que é o REPRESENTANTE LEGAL DE TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM OU SEJAM REGISTRADOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, e não como apregoado pela SUSEP que somente representamos os ASSOCIADOS, uma grande Falácia.
Vamos aguardar os novos andamentos do processo pela Justiça Federal. Temos convicção que a SUSEP terá que cumprir com o que determina o Art. 10 da Lei 4.594/64, já que pela farta documentação e argumentação apresentadas, não temos dúvidas.
Autor: Site www.sincor-es.com.br