ENTENDA OS MOTIVOS DO SINDICATO PARA INGRESSAR EM JUIZO CONTRA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS:
Em data de 14 de agosto de 2020, encaminhamos à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), na pessoa da Superintendente Sra. Solange Paiva Vieira, Oficio 010/2020, tendo como referencia, a ATUALIZAÇÃO DOS REGISTROS DE CORRETORES DE SEGUROS E SEUS PREPOSTOS, uma vez ter findado o prazo previsto no art. 4º da Circular susep-602/2020.
Como sabido, o Art. 10, da Lei 4.594/64, determina que os Sindicatos organizarão e manterão registro dos Corretores e respectivos Prepostos, habilitados na forma daquela Lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o curriculum vitae profissional de cada um, a partir dos dados necessários fornecidos pela Superintendência, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Nesse sentido, considerando o comando legal anteriormente descrito, esse Sindicato vem requerer a V. Sa. Que lhe sejam disponibilizados, de forma eletrônica, preferencialmente via API ou Download de arquivos, os dados cadastrais atualizados dos Corretores de Seguros do Estado do Espirito Santo , Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como Prepostos.
Pois bem, não recebendo por parte da Autarquia qualquer posicionamento a respeito do assunto enfocado, vimo-nos na obrigação de redigir e encaminhar uma nova correspondência – SINCOR-ES-PRESI: 013/2020, em data de 1º de outubro daquele mesmo ano (2020), desta feita endereçada à FENACOR-Federação Nacional dos Corretores de Seguros, a/c da Sra. Gianni Moreira, diretora daquela Federação, nos seguintes termos:
REF: Correspondência a SUSEP – Solicitação de Encaminhamento.
Tem a presente, a finalidade de solicitar seus préstimos no sentido de encaminhar essa correspondência a SUSEP, uma vez que a referida Autarquia não respondeu ao nosso Oficio 010/2020 datado de 14 de agosto de 2020, quando solicitávamos que nos fossem encaminhados ou disponibilizados deforma eletrônica, preferencialmente via API ou Download de arquivos, os dados cadastrais atualizados dos Corretores de Seguros do Estado do Espirito Santo, Pessoas Físicas e Jurídicas e seus respectivos Prepostos. Como sabido, o Art. 10º da Lei 4.594/64, determina que organizemos e mantenhamos o registro dos Corretores e respectivos Prepostos habilitados na forma daquela Lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o curriculum vitae profissional de cada um dos citados, a partir dos dados necessários fornecidos por aquela Superintendência, conforme disposto no referido artigo.
Considerando que no dia de hoje, 1º/10/2020, são decorridos exatamente 40 dias do encaminhamento de nossa solicitação, sem que tenhamos recebido qualquer posicionamento da SUSEP, o que nos leva a crêr não ter a mesma qualquer condição de atender o que é determinado pela Lei, ou como é costumeiro, não responder a qualquer solicitação do SINCOR-ES.
O não posicionamento da referida Autarquia dentro de um prazo que poderá por ela ser estabelecido, nos obrigará a buscar outros meios para que possamos terá Lei 4.594/64 cumprida.
Em data de 16 de Outubro de 2020, através de nossa correspondência SINCOR-ES-PRESI: 014/2020 datada de 16 de outubro de 2020, encaminhada a sra. Solange Paiva Vieira-Superintendente da SUSEP, tendo como referência: ATUALIZAÇÃO DOS REGISTROS DE CORRETORES DE SEGUROS E PREPOSTOS, e o seguinte conteúdo:
O Art. 10 da Lei 4.594/64 que instituiu a profissão de Corretores de Seguros, determina, que os Sindicatos organização e manterão registro dos Corretores e respectivos Prepostos habilitados na forma da Lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o e curriculum vitae de cada um dos mesmos. Es seu parágrafo único determina que a SUSEP fornecerá aos interessados os dados necessários para que possam dar cumprimento a Lei. O que depende da SUSEP cumprir sua parte.
Apesar de havermos solicitado as informações através de nosso Oficio 010/2020 de 24/08/2020, reiterado pela correspondência SINCOR-ES-PRESI-013/2020 de 1º/10/2020, não tivemos atendidas nossas solicitações.
Em data de 24/11/2020 recebemos da SUSEP e-mail automático com o seguinte posicionamento: Este e-mail confirma a realização do posicionamento Eletrônico do tipo Processo Novo no SEI-SUSEP, no âmbito do processo 15414.617564/2020-43, conforme disposto no Recibo Eletrônico de Protocolo SEI 0864862.
Caso no futuro precise realizar novo peticionamento, sempre acesse a área destina aos Usuários Externos no SEI-SUSEP destacada em seu Portal na Internet ou acesse diretamente o Link a seguir: https://sei.susep.gov.br/sei/
Pois bem, apesar de todas as solicitações, não obtendo posicionamento da referida Autarquia-SUSEP, não vislumbramos outro caminho que não fosse IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA contra a mesma, protocolado junto ao Poder Judiciário – Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 27ª Vara, cujo processo foi recepcionado, levando o número 510004427302. Conheçam o despacho do exmo. Sr. Dr. Raphael Nazareth Barbosa, Juiz substituto da 27ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Rio de Janeiro. “Manda a qualquer dos Oficiais de Justiça-Avaliadores desta Seção Judiciária ai qual for o presente mandato apresentado, expedido nos autos do processo 50025568020214025101, em que é autora o SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e parte ré, Superintendente – SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS-Rio de Janeiro, que, em seu cumprimento, se dirija ao endereço acima indicado, designando-se a intimação de Superintendente – SUSEP – SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS – Rio de Janeiro para ciência e cumprimento imediata da decisão proferida por este juízo e prestar informações no prazo de 20 dias.
A assinatura/despacho do Juiz Federal ocorreu em 05/02/21, às 11hs26;
O SINCOR-ES fica no aguardo do pronunciamento da SUSEP para então se for o caso acordar ou discordar da resposta. Nossos leitores continuarão sendo informados não só deste, mais de todos os assuntos que aos mesmos devam ser encaminhados.
Autor: Site www.sincor-es.com.br