Boletim Trabalhista n° 19 - Outubro/2019 - 1ª Quinzena

Com o advento da Pandemia (CORONA VIRUS 19) tornou-se comum entre os empresários, incluindo Seguradoras e Empresas Corretoras de Seguros, o “TRABALHO/HOME OFFICE – REFORMA TRABALHISTA, vigência, Horas Extras, Requisitos, Estrutura Fornecida pelo Empregador, CCT.

O SINCOR-ES tomando como base o Boletim Trabalhista nº 19 (Outubro/2019) 1ª quinzena, Matéria Elaborada conforme Legislação Vigente a Época de sua publicação, deixa registrado que mudanças poderão acontecer em decorrência de alterações legais, naquilo que foi publicado e encaminhado pelo Sindicato através de seu Boletim Informativo – SINCOR ON LINE

Importante seguir o que é determinado para o Trabalho Home Office, cujo material/instruções estamos encaminhando, evitando assim, possíveis ações judiciais em caso de descumprimento do ora relatado.

O parágrafo 14 diz que o Sindicato poderá estabelecer cláusula especifica para o TELETRABALHO OU ACORDO COLETIVO, e assim o fizemos incluindo na CCT – clausula 56 para vigir a partir de janeiro/2021, desde que acordada pelo SINDISECURITÁRIOS.

-CONHEÇAM NA INTEGRA O QUE INFORMA O BOLETIM TRABALHISTA Nº 19 –  Outubro 2019 – 1ª QUINZENA.

O PARÁGRAFO 14 DIZ QUE O SINDICATO PODERÁ ESTABELECER CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA O TELETRABALHO OU ACORDO COLETIVO.

Boletim Trabalhista n° 19 - Outubro/2019 - 1ª Quinzena

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.

DIREITO DO TRABALHO

TELETRABALHO/HOME OFFICE - REFORMA TRABALHISTA

Vigência, Horas Extras, Requisitos, Estrutura Fornecida pelo Empregador, CCT

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 

2. TELETRABALHO/HOME OFFICE 

3. FUNDAMENTO LEGAL ORIGINÁRIO 

4. FUNDAMENTOS TRABALHISTAS DA REFORMA 

5. VIGÊNCIA 

6. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE HORAS EXTRAS 

7. DISTINÇÃO ENTRE TELETRABALHO E HOME OFFICE 

8. COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR 

9. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - REQUISITOS 

    9.1. Expresso e com a Especificação das Atividades 

10. ALTERAÇÃO ENTRE REGIME PRESENCIAL E DE TELETRABALHO - REQUISITOS 

    10.1. Mútuo Acordo 

    10.2. Aditivo Contratual 

11. ALTERAÇÃO ENTRE REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL - REQUISITOS 

    11.1. Prazo de Transição 

    11.2. Aditivo Contratual 

12. ESTRUTURA FORNECIDA PELO EMPREGADOR 

    12.1 Não Integração ao Salário do Empregado 

13. ACIDENTE E DOENÇAS DO TRABALHO 

    13.1 Termo de Responsabilidade 

14. PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 

1. INTRODUÇÃO

 A presente matéria versará sobre o teletrabalho/home office, bem como sua aplicabilidade perante a legislação vigente.

Não há distinção entre o trabalho executado nas dependências da empresa frente ao trabalho realizado no domicílio do empregado, haja vista não serem diferenciados pelo artigo 6° da CLT, à luz da Lei n° 12.551/2011.

2. TELEABALHO/HOME OFFICE

Até o advento da Lei n° 12.551/2011, a doutrina e a jurisprudência traziam nomenclaturas diversas ao teletrabalho, as quais eram denominadas como “home office”, ou trabalho em domicílio, ou até “anywhere office”.

Através do Capítulo II-A da CLT, diversos pontos foram sanados quanto a omissão existente anteriormente na legislação no tocante aos efeitos legais do trabalho desenvolvido pelo empregado, seja em sua residência ou nas dependências da empresa.

Assim, foram previstos os pontos concernentes à marcação de jornada, ao comparecimento eventual do empregado na empresa para reuniões, à produtividade, entre outros assuntos que guardam relação com a estrutura física que a empresa e o empregado acordam como condições mínimas de trabalho para o seu desempenho fora do ambiente empresarial.

3. FUNDAMENTO LEGAL ORIGINÁRIO

Com fulcro no artigo 6° da CLT tem-se que:

Artigo 6° não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Sendo assim, pode-se concluir que o legislador equiparou os efeitos jurídicos da subordinação executada por meios telemáticos e informatizados àquela praticada por meios pessoais e diretos.

Outrossim, é necessário ainda a presença dos demais requisitos do vínculo empregatício, quais sejam, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, conforme disciplina o artigo 3° da CLT.

4. FUNDAMENTOS TRABALHISTAS DA REFORMA

A Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a estabelecer dispositivos específicos para aplicabilidade do teletrabalho:

Artigo 62. não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

(...)

III - os empregados em regime de teletrabalho. 

Artigo 75-A. a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. 

Artigo 75-B. considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

Parágrafo único. o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

Artigo 75-C. a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

§ 1° poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. 

§ 2° poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. 

Artigo 75-D. as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

Parágrafo único. as utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. 

Artigo 75-E. o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 

Parágrafo único. o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. 

Artigo 611-A. a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

(...)

 VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

(...) 

5. VIGÊNCIA

 Através do artigo 6° da Lei n° 13.467/2017, o qual estabeleceu a produção de efeitos a partir de 11.11.2017, a modalidade de teletrabalho tem disposições legais para ser aplicada. 

6. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE HORAS EXTRAS 

Devido ao fato de ser dispensada a marcação da jornada de trabalho, o empregado que realiza suas atividades na modalidade teletrabalho não faz jus ao pagamento de horas extras pagas com um adicional de no mínimo 50%, conforme artigo 7°, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, haja vista não realizar controle de jornada, conforme determina o inciso III do artigo 62 da CLT. 

Entretanto, vale mencionar que o empregado continua tendo a obrigatoriedade de ter sua jornada de trabalho previamente estabelecida e de cumpri-la integralmente, sendo que somente se dispensa a marcação do ponto. 

Nesse sentido, conforme a redação do artigo 62 da CLT o empregado que exerce o teletrabalho fica excluído das disposições trazidas no Capítulo II da CLT, o qual trata sobre a “Duração do Trabalho”, que trata sobre a “Jornada de Trabalho” (Seção II), “Dos Períodos de Descanso”, (Seção III), “Do Trabalho Noturno” (Seção IV) e “Do Quadro de Horário” (Seção V). 

7. DISTINÇÃO ENTRE TELETRABALHO E HOME OFFICE 

Define-se teletrabalho à luz do artigo 75-B da CLT, sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, por meios tecnológicos informatizados e de comunicação que, por sua natureza, não se caracterizem como trabalho externo. 

Em se tratando do termo “home office”, que por sua tradução significa “escritório em casa, tal aplicabilidade encontra fundamentação legal no artigo 6° da CLT. 

Se faz necessário mencionar que a intenção das alterações trazidas pela reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017) trouxe ênfase ao trabalho em domicílio utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação para prestar serviços ao empregador, ou seja, não se refere a todo e qualquer tipo de trabalho a ser desenvolvido em casa, não abrangendo o que determina o artigo 6° da CLT. 

Melhor explicando, o teletrabalho se refere às atividades desenvolvidas com a utilização de computadores, telefones, ou qualquer outro equipamento informatizado ou eletrônico (ex. profissionais do ramo de T.I.). Já o trabalho em domicílio abrange qualquer atividade (ex. costureiras contratadas por empresas de facção). 

8. COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR

 Não descaracteriza o regime de teletrabalho, à luz do artigo 75-B, parágrafo único da CLT, o comparecimento do empregado para a realização de atividades que exijam sua presença nas dependências da empresa, como em reuniões por exemplo. 

9. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - REQUISITOS 

9.1. Expresso e com Especificação das Atividades 

O contrato de trabalho na modalidade de teletrabalho deverá ser celebrado por escrito e deverá trazer de forma expressa as atividades que serão exercidas pelo empregado, nos termos do artigo 75-C da CLT. 

10. ALTERAÇÃO ENTRE REGIME PRESENCIAL E DE TELETRABALHO - REQUISITOS 

10.1. Mútuo Acordo 

O contrato de trabalho poderá ser alterado entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, nos termos do § 1° do artigo 75-C da CLT. 

10.2. Aditivo Contratual 

Tais alterações deverão obrigatoriamente ser objeto de aditivo contratual, também à luz do § 1° do artigo 75-C da CLT. 

11. ALTERAÇÃO ENTRE REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL - REQUISITOS 

11.1. Prazo de Transição 

Desde que fique garantido o prazo de transição mínimo de 15 dias, poderá ocorrer a possibilidade de se alterar o regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, conforme § 2° do artigo 75-C da CLT. 

11.2. Aditivo Contratual 

Conforme § 2° do artigo 75-C da CLT, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial deverá ser objeto de aditivo contratual. 

12. ESTRUTURA FORNECIDA PELO EMPREGADOR 

Em que pese o artigo 2° da CLT mencionar que os riscos da atividade econômica são arcados pelo empregador, o artigo 75-D da CLT menciona que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

Sendo assim, empregado e empregador poderão firmar em contrato de trabalho todas as disposições necessárias quanto ao fornecimento e custeio das despesas necessárias para que o teletrabalho ocorra.

 12.1. Não integração ao Salário do Empregado 

A aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho não integra a remuneração do empregado, nos termos do parágrafo único do artigo 75-D da CLT.

 13. ACIDENTE E DOENÇAS DO TRABALHO 

É de responsabilidade exclusiva do empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, no que tange às precauções a tomar, para evitar doenças relacionadas ao trabalho, bem como o acidente de trabalho, conforme artigo 75-E da CLT. 

13.1. Termo de Responsabilidade 

As instruções acerca da precaução quanto aos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho deverão ser instruídas pelo empregador junto ao empregado, o qual deverá comprometer-se a seguir tais instruções, firmando assinatura em documento específico com sua ciência, nos termos do parágrafo único do artigo 75-E da CLT. 

14. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 

O inciso VIII do artigo 611-A da CLT menciona que, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei ao dispor sobre teletrabalho. 

Sendo assim, o Sindicato poderá estabelecer cláusula específica para o teletrabalho em Convenção ou Acordo coletivo de trabalho, aplicando regras específicas inerentes a sua categoria.

Autor: Site www.sincor-es.com.br