Instrução aos Corretores de Seguros - Resolução CNSP Nº 382/2020

Prezados(as) Corretores(as) de Seguros,

Desde 1º de julho de 2020 encontra-se em vigor a Resolução CNSP nº 382/2020, dispondo sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep, na forma definida pela referida Resolução, além de dar outras providências.

A Resolução CNSP nº 382/2020 traz uma série de obrigações aos corretores de seguros, dentre as quais podemos citar:

a) Capacitação periódica de empregados e funcionários terceirizados que desempenhem atividades afetas ao relacionamento com os clientes (art. 3º, § 2º);

b) Tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação (art. 4º);

c) Disponibilização formal de informações ao cliente (art. 4º, §1º), antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, no mínimo, sobre:

I – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado;

II – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos seus direitos de voto ou no seu capital detida por um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado;

III – a existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta com exclusividade para um ou mais entes supervisionados, informando os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua como intermediário, caso não haja contrato de exclusividade; e

IV – o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado. (grifamos)

Em relação ao contido no inciso IV, §1º, do art. 4º, que trata da informação do montante da remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado, a norma não estabelece de que forma essa informação deve ser disponibilizada ao cliente.

Entendemos que os próprios corretores de seguros, visando dar cumprimento ao dispositivo que lhes atribui essa responsabilidade, somada à sua independência profissional, devam transmitir, diretamente, as informações pertinentes aos seus clientes, considerando que essa obrigação não deve ser realizada pelos seus parceiros comerciais, denominados na norma como “entes supervisionados”.

Esta Federação, de forma proativa, visando resguardar a independência dos corretores de seguros, manteve entendimentos com a Confederação Nacional das Seguradoras – CNseg a respeito do teor dos “Guias de Orientação CNseg, FenSeg e FenaPrevi” às suas associadas, referentes aos termos da Resolução CNSP nº 382/2020, sendo acolhidas as nossas ponderações acerca da matéria, constituindo-se num importante avanço relacionado a esse relevante tema.

Dessa forma, cabe exclusivamente aos corretores de seguros transmitirem aos seus clientes, formalmente e antes da contratação, as informações relacionadas  ao montante de sua remuneração, como estabelece a Resolução 382/2020, que, contudo, repisando, não dispõe sobre a forma de cumprimento dessa obrigação.

Nesse sentido, CNSeg, FenSeg e FenaPrevi orientaram as suas associadas quanto a não adoção das obrigações em contratos, manuais, termos de compromisso ou instrumentos congêneres para a consecução da norma, cabendo às partes, consensualmente, definirem a forma mais adequada.

Assim,  a FENACOR recomenda aos corretores de seguros que, na relação de parceria comercial com as seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, informem que estão dando cumprimento aos dispositivos previstos no artigo 4º, §1º, incisos I a IV, da Resolução CNSP nº 382/2020.

Quanto à disponibilização do montante da remuneração, esta Federação reforça que é preciso deixar claro e conscientizar os clientes/segurados, ainda que de forma simples, sobre todo o trabalho dos corretores de seguros e a necessidade de manutenção de estrutura para o bom andamento da assistência e da assessoria a ser prestada durante a vigência dos contratos – em geral 12 (doze) meses – além de demonstrar a responsabilidade social com o cumprimento de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, e a sua importância para o fomento de poupança interna para o nosso País, justificando todos os custos agregados à sua atividade profissional.

Nesse sentido, não vislumbramos impedimentos para os corretores de seguros disponibilizarem aos seus clientes, o montante da sua remuneração e as despesas de toda ordem incorrida pelos corretores de seguros, conforme citado no parágrafo anterior, demonstrando, também, o seu ganho líquido, que, dependendo do caso, pode ainda ser dividido pela quantidade de meses da cobertura contratada.

Importa salientar que a Resolução CNSP nº 382/2020 estabelece, ainda, a figura controversa do “cliente oculto” (art. 9º) – ainda não regulamentada -, e as punições para os administrados que infringirem dispositivos da norma (art. 14).

Reiteramos que, apesar de encontrarem-se sub judice as matérias relacionadas a dois dispositivos da Resolução CNSP nº 382/2020 – que tratam da obrigatoriedade de o corretor de seguros revelar o montante da sua remuneração ao cliente, antes da assinatura da proposta, e da criação da figura do “cliente oculto”, esse normativo entrou em vigor em 1º de julho de 2020, sendo de cumprimento obrigatório.

Esta Federação elaborou uma “Nota Técnica de Instrução aos Corretores de Seguros”, acerca da referida Resolução a qual recomendamos a leitura na íntegra, encaminhada aos corretores de seguros em 21 de dezembro de 2020 e disponível no link https://fenacor.org.br/noticias/resolucao-382-fenacor-divulga-nota-de-instruc.

Autor: Site www.sincor-es.com.br