Nossa profissão é regulamentada pela Lei 4.594/64, sendo o intermediário autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sendo “RESPONSÁVEL POR SEUS ATOS ou OMISSÕES FRENTE A SEGURADOS E SOCIEDADES SEGURADORAS “, DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE.
02) Considerando o contido no art. 18, alíneas a e b , da Lei 4.594/64, em cotejo como o disposto no inciso V do art. 2º da Resolução CNSP 382/2020, que traz a definição de intermediários, permiti-nos entender que o único intermediário alí mencionado, é Corretor de seguros, que é um profissional autônomo, operando por sua conta e risco, seja como pessoa física, seja organizado como pessoa jurídica. Os demais profissionais alí citados, possuem relação e estão vinculados com sociedades seguradoras, capitalização e entidades abertas de previdência complementar
03) Cabe exclusivamente aos Corretores de Seguros transmitirem aos seus clientes, formalmente e antes da contratação as informações relacionadas ao montante de sua remuneração como estabelece a resolução 382/2020, que contudo repisando, não dispõe sobre a forma do cumprimento dessa obrigação.
04) A CNseg, FenSeg e FenaPrevi orientaram suas associadas (seguradoras) quando a não adoção das obrigações em contratos, manuais, temos de compromisso ou instrumentos congêneres para a consecução das normas. Cabendo as partes definirem a forma mais adequada.
05) A Fenacor recomenda aos Corretores de seguros, que na relação de parceria com as seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de de previdência complementar, que estão dando cumprimento aos dispositivos previstos no art.4º, § 1º, incisos I a IV da resolução CNSP 382/2020.
06) Não se vislumbra impedimentos para os Corretores de Seguros disponibilizarem aos seus clientes, o montante de suas remunerações e as DESPESAS DE TODA ORDEM INCORRIDAS PELOS CORRETORES DE SEGUROS, DEMONSTRANDO TAMBÉM SEU GANHO LIQUIDO QUE DEPENDENDO DO CASO PODE SER DIVIDIDO PELA QUANTIDADE DE MESES DA COBERTURA CONTRATADA.
07) Quanto a disponibilização do montante da remuneração., a Fenacor reforça que é preciso deixar claro e conscientizar os clientes/segurados, ainda que DE FORMA SIMPLES, sobre todo o trabalho dos corretores de seguros e a necessidade de manutenção de estrutura para o bom andamento da assistência e da assessoria a ser prestada durante a vigência dos contratos – em geral 12 meses – além de demonstrar responsabilidade social com o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciários e a sua importancia para o fomento de popança interna para o nosso pais, justificando todos os custos agregados a sua atividade profissional.
08) A Fenacor reitera que, apesar de encontrarem-se sub-judice as matérias relacionadas a dois dispositivos da Resolução CNSP-382/2020 – que trata da obrigatoriedade do corretor de seguros revelar o montante de sua remuneração ao cliente, antes da assinatura da proposta, e da criação da figura do cliente oculto, o normativo entrou em vigor em 1º de julho de 2020 sendo o cumprimento obrigatório
09) Voltamos a insistir, que os Corretores de modo geral leiam com a devida atenção a Nota Técnica de Instrução expedida pela FENACOR em 21 de dezembro de 2020, transcrita em nosso boletim eletrônico, SINCOR ON LINE de 23/12/2020.
- LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS -
É de suma importância que os Corretores de Seguros, sejam eles, Pessoa Física ou Jurídica , se inteirem do que determina a Lei que criou a LGPD, cujas matérias foram expedidas pelo SINCOR-ES a toda a categoria, e que foi pelo mesmo firmado convênio com empresa especializada no assunto, visando trazer maior tranquilidade aos seus representados, Consultem nosso site www.sincor-es.com.br ou www.fenacor.com.br e conheçam um pouco mais sobre o assunto, e como proceder para contratar as coberturas oferecidas com prêmios inferiores aos de mercado, ainda com valor mais diferenciado aos nossos associados.
Autor: Site www.sincor-es.com.br