O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional por Danos à Carga Transportada tem novas condições gerais, estabelecidas pela Circular 617/20 da Susep, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (24/11).
A circular, que entra em vigor na próxima terça-feira (1º de dezembro), torna obrigatório o envio pelas seguradoras brasileiras de todas as informações referentes aos convênios estabelecidos com companhias estrangeiras para operação desse seguro.
As seguradoras brasileiras serão “representadas”, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras, no âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, para que estas a representem, em caso de sinistro com veículo brasileiro, ocorrido em seus respectivos países, amparado pelo seguro contratado em seguradora brasileira; ou “representantes”, de companhias de outros países do acordo, no caso de sinistro com veículo estrangeiro, ocorrido em território nacional, contratado em seguradora estrangeira.
As seguradoras brasileiras deverão atribuir, a um de seus diretores, a responsabilidade de estabelecer e supervisionar esses convênios, o que poderá ser exercido cumulativamente com outras atribuições executivas.
Seja como representadas ou representantes, as seguradoras brasileiras deverão registrar, através do site da Susep, as seguintes informações referentes aos convênios estabelecidos: razão social da representante/representada; tipo de seguro; país de estabelecimento da representante/representada; número de registro (equivalente ao CNPJ) da representante/representada; número e datas de início e término do convênio; endereço, telefone e site da representante/representada.
Essas informações deverão ser atualizadas sempre que sofrerem modificações. Além disso, todas as informações registradas serão consolidadas e disponibilizadas no site da Susep para consulta pública e também deverão ser disponibilizadas pelas seguradoras em seus respectivos sites.
EXCLUSÕES. Ainda de acordo com a circular, está expressamente excluída contrato de seguro a cobertura da responsabilidade pelas perdas, danos ou despesas provenientes direta ou indiretamente de:
a) dolo ou culpa grave do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados;
b) radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis ou seus resíduos, bem como quaisquer eventos resultantes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
c) roubo, furto, extravio, falta de volume, inteiros e infelicidade, salvo pagamento do prêmio adicional e adoção de Cláusula Particular;
d) tentativa do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados de obter benefícios ilícitos do seguro;
e) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, bem como aqueles praticados intencionalmente por pessoa, agindo individualmente ou por parte de, ou em ligação com organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilhas, tumulto popular, greves, lockout e, em geral, toda e qualquer consequência dessas ocorrências;
f) multas e/ou fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, decorrentes de ação ou processos criminais;
g) condução do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
h) utilização do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
i) responsabilidade excedentes à legal e responsabilidades decorrentes de outros contratos e convenções que não o de transporte;
j) terremotos, maremotos, tremores, erupção vulcânica, inundação súbita ou não, tornado, ciclone, raio, meteorito, furacão, alude e, em geral, qualquer convulsão da natureza, bem como queda de pontes ou de árvores;
k) caso fortuito ou força maior;
l) inobservância às disposições que disciplinem o transporte de carga por rodovia;
m) má estiva das mercadorias, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem;
n) desinfecções, fumigações, invernada, quarentena ou qualquer outra medida sanitária, salvo se exigidas pela ocorrência de qualquer dos riscos cobertos;
o) demora, ainda que decorrente de risco coberto;
p) flutuações de preço e perda de mercado, ainda que decorrentes de risco coberto;
q) vício próprio ou da natureza dos bens ou mercadorias transportadas, diminuição de peso ou perda natural, exsudação, ação da temperatura e demais fatores ambientais;
r) ação do mofo, bactérias, vermes, insetos, roedores ou outros animais;
s) choque dos bens ou mercadorias seguradas, entre si ou com qualquer objeto, transportado ou não, salvo se em consequência de colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador;
t) quebra, derrame, vazamento, arranhadura, rachadura, amolgamento, amassamento, descolamento, contaminação, contato com outra carga, água doce ou chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, a menos que seja decorrente de um risco coberto; e
u) mau funcionamento ou paralisação de máquinas frigoríficas.
Autor: CQCS