A Circular 611/20 da Susep estabeleceu novas regras para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, conhecido como “Carta Azul”. A norma atinge basicamente o seguro que consta do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado pelo Brasil, há 30 anos, com os seguintes países vizinhos: Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai.
De acordo com a circular, esse contrato de seguro aplica-se somente aos eventos ocorridos fora do território nacional de cada país, salvo se algum país signatário do convênio resolva aplicá-lo, também, no seu território nacional.
Nos casos das viagens para a Bolívia, Chile, Paraguai ou Peru, a norma fixou, entre outras normas, novos limites para importâncias seguradas e de responsabilidades. Para danos a terceiros não transportados, os limites para mortes e/ou danos pessoais será equivalente a US$ 20 mil por pessoa; e de US$ 15 mil para danos materiais, por bem.
No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura fica limitada a US$ 120 mil.
No caso dos danos a passageiros esses valores irão variar de US$ 500,00 por danos materiais (por pessoa) a US$ 20 mil por morte e/ou danos pessoais.
Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura prevista fica limitada a: US$ 200 mil por morte e/ou danos pessoais e a US$ 10 mil por danos materiais.
Nas viagens entre o Brasil, Argentina e Uruguai, as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento serão as seguintes:
Para danos a terceiros não transportados: US$ 50 mil por morte e/ou danos pessoais (por pessoa); e US$ 30 mil (por bem) no caso de danos materiais.
Nas reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura prevista fica limitada a US$ 200 mil.
Para danos a passageiros, os limites serão de US$ 50 mil por pessoa nos casos de mortes e/ou danos pessoais; e de US$ 1 mil por pessoa em danos materiais.
Nas hipóteses de reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura fica limitada a US$ 240 mil por morte e/ou danos pessoais e de US$ 10 mil por danos materiais.
Autor: Site www.sincor-es.com.br