As Atribuições do Estipulante nos Seguros de Vida em Grupo

No caminho trilhado pelos profissionais da advocacia, existem assuntos cuja aceitação e entendimento desponta em uma das unidades federais desse vasto Brasil, ali firmando posição, o que dá suporte ao posterior acatamento, ainda que gradativo, da tese pioneira, por outros Tribunais.

Um tema que vem sendo acolhido pelos Tribunais de Santa Catarina e alguns do Paraná, e realmente, se adotado com maior abrangência, é de grande valia para o mercado securitário, é o de que nos seguros de vida em grupo, o dever de informação aos segurados das cláusulas contratuais, previstas na apólice-mestra, é do estipulante.

Já que os segurados aderem à apólice por meio deste, que os representa como mandatário, praticando os atos necessários à celebração do seguro, a ele também cabe prestar todas as informações necessárias acerca do pacto. O estipulante administra os interesses dos componentes do grupo. Há previsão específica na legislação securitária, através do Decreto-lei 73/66, em seu artigo 21 par. 2º, sobre esta posição.

Na Resolução nº 107/2004 do CNSP, outrossim, está a previsão de que é obrigação do estipulante – não do segurador, o fornecimento das informações relativas ao contrato, bem como o de “repassar aos segurados todas as informações ou avisos inerentes à apólice”.

Vale lembrar que o estipulante tem forte poder de negociação, pois representa muitas vidas seguradas, podendo ser centenas, ou mesmo milhares, o que possibilita que tenha poder de barganha suficiente para postular a inserção no contrato dos riscos que julga conveniente cobrir, considerando, evidentemente, o impacto correspondente no custeio.

Portanto, no próprio negócio entabulado é ele quem dá as diretrizes. O Código Civil, no artigo 801, p. 1º, consolida esta ínsita tarefa de representante quando assevera que “o estipulante é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas aas obrigações contratuais”.

É de se notar que, nos seguros de vida em grupo, temos, num primeiro momento, a contratação entre o estipulante e a seguradora, posteriormente ocorrendo a adesão dos segurados, por vezes através de uma relação de nomes e idades fornecidas pelo mandatário, por vezes através de adesão individual dos segurados, que, dentro dos limites contratuais, vão escolher maior ou menor capital e quais das coberturas serão eleitas.

De todo modo, o dever de informação, excetuado, certamente, aqueles inerentes à seguradora, v.g, o de envio de certificado de seguro, são do estipulante.

Não há mácula ao Código de Defesa do Consumidor nessa responsabilização do dever de informação pelo estipulante, alegação de inconformidade dos muitos segurados que litigam judicialmente, alegando desconhecimento de cláusulas para postular a complementação de indenizações, coberturas não contratadas e outros tópicos inegavelmente indevidos. O que temos é uma especificidade de contrato, no qual o justo direito de ter as informações sobre o contrato fica transferido para o mandatário, o que em absoluto lhe retira os direitos consumeristas.

Há que colocar peso e valia nas normas exaradas pelos órgãos regulamentadores do seguro, quando definem as responsabilidades de cada interessado na contratação securitária. Nos seguros de vida em grupo, cada qual tem suas atribuições específicas, sendo a do estipulante o repasse das informações ao grupo.

Entendemos que essa tese, que, como visto, já vinga nos Estados de Santa Catarina e Paraná, haveria de se disseminar por toda nação, pois reflete uma compreensão mais ampla do contrato plurilateral, que é o Contrato de Seguro Coletivo. Além de juridicamente mais adequada, e justa, a tese ainda contribui para a redução do custo do seguro, já que elimina a exigência de uma desnecessária prestação de informações em duplicidade (estipulante e segurador).

Autor: Dra. Laura Agrifoglio Vianna