Carta aberta aos corretores de seguros

A Fenacor e os Sindicatos filiados manifestam profunda apreensão quanto às possíveis consequências da decisão da Susep de, apenas algumas horas após a MP 905/19 ser revogada, anunciar medidas que afetam direta e perigosamente a categoria dos corretores de seguros.

Lamentamos a mudança radical de postura e a incoerência que pautaram a diretoria do órgão regulador nessa decisão. Mais uma vez de forma açodada, sem planejamento e, em consequência, equivocadamente, foram impostas novas obrigações sendo que algumas delas deverão ser cumpridas em curto espaço de tempo.

Estamos, inclusive, enviando um ofício para a superintendente da Susep, Solange Vieira, demonstrando a nossa preocupação e relembrando os alertas já feitos por esta Federação no passado, nas ocasiões em que a Susep tentou promover a automatização completa do processo de cadastramento dos corretores de seguros.

Alertamos para as diversas fragilidades existentes no Sistema de Cadastramento da Susep e sugerimos uma análise criteriosa para o deferimento dos pedidos.

Infelizmente, nossa advertência não foi levada em consideração. O resultado foi o registro de inúmeras fraudes, relatadas pela Fenacor à Susep.

Fizemos, agora, novo alerta. O sistema anunciado pela superintendente da Susep não deve ser disponibilizado sem as cautelas necessárias e o devido exame para deferimento do pleito.

Nesse contexto, deixa-nos ainda mais apreensivos a afirmação da superintendente da Susep - em “live” realizada nesta quarta-feira (22 de abril) - de que o registro seria concedido “em dois ou três minutos”. É algo que não encontra paradigmas em outras atividades regulamentadas.

Mais grave ainda é que, pelo que foi depreendido nessa “live”, não haverá a possibilidade de o corretor promover alterações cadastrais, mudanças de categoria e outros pedidos no sistema.

A atualização cadastral dos corretores de seguros é indispensável para evitarmos circunstâncias fáticas, inclusive no relacionamento com as Seguradoras. Há, inclusive, punições previstas a quem não atualiza o seu cadastro nos prazos estipulados na Circular SUSEP nº 510/2015.

A desburocratização é saudável, mas não pode ignorar ou atropelar a legislação vigente.

A Fenacor e os Sindicatos filiados receiam ainda que a desregulamentação pretendida através da edição da MP 905/2019, na prática seja, de certa forma, implementada através de um abrandamento injustificado, ou mesmo ilegal, à necessidade de apresentação dos documentos pertinentes e obrigatórios para a concessão de registros de corretores de seguros.

Reiteramos que, logicamente, não somos contrários à evolução tecnológica nem à facilitação das providências pertinentes para os pedidos dos corretores de seguros. Contudo, é preciso haver segurança plena para que os processos estejam em conformidade com a legislação vigente.

Preocupa-nos, também, a percepção de que ainda há incertezas e certas deficiências no Sistema do cadastro de corretores de seguros. Essas falhas tornam vulnerável o grau de segurança que deve ser observado para deferimento dos pleitos.

Nesse sentido, solicitamos à Susep que faça uma demonstração do Sistema e das suas funcionalidades para esta Federação. Assim, poderemos opinar e sugerir eventuais melhorias.

É relevante frisar ainda que a Carta Circular Eletrônica 03/2019, publicada pela Susep, permite ao IBRACOR adotar, plenamente, todas as medidas de sua alçada, atribuições e competências estatutárias, institucionais e finalísticas, para fins de estabelecer critérios de registro, manter e dar sequência à organização de cadastro de corretores de seguros, processando os pedidos de inscrição, alteração e recadastramento dos interessados junto à autorreguladora.

Após a edição dessa Carta-Circular, o IBRACOR editou Resoluções e envidou esforços para conceder inscrições e registros visando possibilitar que os novos corretores de seguros pudessem exercer a atividade, promovendo seus cadastros junto às sociedades seguradoras, bem como, com o intuito de resguardar os consumidores de seguros.

Diante do novo cenário decorrente da revogação da MP 905/2019, a Fenacor e os Sindicatos filiados entendem que a Susep deve acolher e migrar as inscrições e registros concedidos pela autorreguladora autorizada a funcionar como órgão auxiliar da Susep, evitando possíveis questionamentos judiciais.

Destacamos que as seguradoras acolheram propostas intermediadas por corretores de seguros inscritos pelo IBRACOR, o que demonstra a importância e a seriedade do trabalho realizado.

Entendemos que devem ser disponibilizados imediatamente os necessários esclarecimentos aos corretores de seguros já no exercício da profissão e aos interessados em ingressar na atividade, pois há muitas perguntas e situações que ficaram sem resposta na “live” da superintendente da Susep.

Cabe salientar que, apesar de não haver cobrança de valores aos interessados, não há ‘gratuidade’ nessas providências. A Susep recebe dotação da União para realização de suas atividades e, ao empregar valores para construção e manutenção de um sistema, naturalmente, os contribuintes, e não apenas os corretores de seguros, estão pagando essa conta.

Existem diversas situações pendentes que necessitam de respostas e de atuação visando darmos respostas aos profissionais e aos consumidores de seguros.

A Fenacor e os Sindicatos filiados informam ainda que, em um segundo ofício encaminhado para a superintendente da Susep, manifestam a sua posição totalmente contrária à disponibilização das informações referentes à comissão do corretor de seguros nas apólices, certificados e bilhetes de seguros.

Destacamos que essa obrigatoriedade não está estabelecida em qualquer norma legal, tampouco no Código Civil, e que o art. 5º, inciso II, da Constituição dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Enfatizamos ainda que a corretagem de seguros, pelas complexidades e práticas de mercado, difere, completamente, das demais profissões regulamentadas de atividades do gênero “intermediação”, ou “corretagem”.

No ofício, acentuamos também que, com a evolução do mercado de seguros e da sociedade e o avanço da área de tecnologia, os corretores de seguros tiveram as suas atividades laborais ampliadas, não se limitando, somente, a angariar e a promover contratos de seguros, como meros intermediários legais, em nada se comparando, também, às outras atividades exercidas na definição de “distribuidor”, constante em Minuta de Resolução colocada pela Susep em consulta pública.

A Fenacor e os Sindicatos filiados observam ainda que, além da capacitação e do necessário aprimoramento profissional, os Corretores de Seguros passaram a ter elevadas despesas na captação e na manutenção de negócios; na administração de riscos; e, principalmente, na assistência técnica e atendimento permanente e direto aos seus clientes/segurados, na contratação, na vigência, na renovação do contrato, na necessidade de endossos, e na ocorrência de sinistros.

Reafirmamos ainda que o ato de disponibilizar a comissão de corretagem não se trará benefícios para o consumidor. E, para o corretor de seguros, somente haverá uma situação real de criação de entraves e de dificuldades para o exercício de sua atividade laboral, afetando uma situação atual de harmonia e de bom relacionamento entre o profissional e seu cliente/segurado, e entre os próprios profissionais.

Destacamos também que a taxa média de corretagem no Brasil não é alta, sendo uma inverdade tratar dessa forma. Apontamos distorções pelo absurdo que são as comissões estabelecidas no comércio varejista, no fiança locatícia, e pelas corretoras cativas, além de outras situações específicas. Nesses casos, as comissões não são os corretores de seguros, e sim das grandes lojas (comércio varejista) e imobiliárias (fiança locatícia).

Esperamos que a Susep reveja suas posições e ouça nossas ponderações.

Para ler, na íntegra, os textos dos ofícios enviados para a Susep, acesse os links abaixo:

1 - Comissionamento de Corretagem: https://www2.fenacor.org.br/download/PRESI-005-2020.pdf

2 - Cadastro de Corretores de Seguros: https://www2.fenacor.org.br/download/PRESI-006-2020.pdf

Autor: Site www.sincor-es.com.br