A Susep publicou na edição desta terça-feira (14/04) do Diário Oficial da União a Circular 601/20, que estabelece as condições para o registro das operações de seguro garantia em sistemas administrados por entidades registradoras credenciadas.
A circular, que entra em vigor no dia 03 de agosto de 2020, determina que sejam registradas, entre outras, as informações referentes à intermediação do contrato de seguro garantia, incluindo o valor da remuneração do intermediário; a sua identificação; e o tipo de intermediário (corretor, agente, estipulante ou representante).
De acordo com a norma, os registros devem ser feitos em até dois dias úteis após os seguintes fatos geradores: emissão de apólices e endossos; liquidação financeira de prêmios, comissões, despesas e sinistros; registro de aviso de sinistro; e conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um sinistro pela supervisionada.
Nos demais casos, o registro deverá ser efetuados em até 15 dias úteis.
As seguradoras deverão registrar também as informações referentes a bloqueios judiciais, ou gravames de qualquer espécie, que recaiam sobre as apólices.
As operações relativas às apólices vigentes na data de entrada em vigor desta circular deverão ser registradas em até 30 dias úteis desta data.
Já as operações relativas às apólices com fim de vigência anterior à data de entrada em vigor desta circular deverão ser registradas em até 10 dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
As seguintes informações devem estar registradas, sempre que aplicáveis e observado o relacionamento entre elas: informações referentes à apólice: identificação da apólice, de cada endosso e da proposta; datas da proposta (assinatura e protocolo), de emissão da apólice ou endosso e de início e fim de vigência da apólice ou endosso; discriminação das alterações objeto do endosso; tipo de endosso (alteração ou cancelamento; e sem movimentação de prêmio, com acréscimo de prêmio, com restituição de prêmio); e identificação da filial/sucursal.
Autor: CQCS