Termina na próxima terça-feira (07/04) a consulta pública realizada pela Susep com base em minuta de circular que estabelecerá regras visando a facilitar a contratação de seguros contratados no mercado internacional. Um dos pontos principais da proposta estabelece que a autarquia não poderá intervir em litígios relacionados a seguros contratados no exterior. Isso significa que, na prática, o consumidor correrá mais riscos de ficar desprotegido.
Corretores de seguros e outros profissionais do mercado, além das entidades que os representam, poderão encaminhar comentários, sugestões ou críticas por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço: cgres.rj@susep.gov.br.
De acordo com a proposta, para contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a Susep poderá exigir que o segurado apresente cópias dos seguintes documentos: consultas a, no mínimo, cinco seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras; documentos emitidos pelas seguradoras mencionadas, com a respectiva negativa para a cobertura do seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento; e consulta efetuada à seguradora no exterior nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais.
Na hipótese de não existirem pelo menos cinco seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, deverão ser consultadas todas as seguradoras que operam naquele ramo.
Neste caso, não serão consideradas as negativas de cobertura motivadas por ausência de informações prestadas pelo proponente; nem serão consideradas as consultas efetuadas a seguradoras brasileiras em data posterior à de início de vigência da apólice contratada no exterior; e que não tenham emitido prêmios no ramo de seguro em que se enquadra o risco nos 12 meses anteriores ao de início de vigência da apólice.
Caso seja solicitado pela Susep, o segurado deverá apresentar a comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.
Para efeito das coberturas de seguros de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB e nos casos em que o mercado interno não ofereça preços compatíveis com o mercado internacional, a Susep poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado apresente os seguintes documentos cópias das consultas efetuadas a, no mínimo, cinco seguradoras brasileiras que operem no ramo, devendo ser iguais para todas as seguradoras; dos documentos emitidos pelas seguradoras com a respectiva cotação para a cobertura do seguro; da consulta efetuada à seguradora no exterior e respectiva cotação obtida, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais; das consultas de reavaliação por parte das seguradoras brasileiras, e das respectivas negativas formais.
Os termos e condições da cotação no exterior deverão ser obrigatoriamente reapresentados às seguradoras brasileiras para reavaliação.
A contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à Susep em até 60 dias contados do início de vigência do risco.
O segurado, quando domiciliado ou residente no Brasil, estará sujeito às penalidades previstas em regulamentação específica no caso de contratação de seguro no exterior que não esteja de acordo com as disposições desta circular.
Além disso, não será competência da Susep intervir em litígios relacionados a seguros contratados no exterior.
A documentação relativa à contratação de seguro no exterior deverá ser mantida à disposição da Susep, pelo segurado, pelo prazo de cinco anos após o término da vigência do risco, sem prejuízo de prazos distintos exigidos por outros órgãos de controle.
Respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor, a aceitação direta de riscos do exterior nos ramos em que a seguradora é autorizada a operar no Brasil não estará sujeita à prévia autorização da Susep.
Autor: CQCS