Atendendo determinações do ESTATUTO SOCIAL DO SINCOR-ES em sua Seção I (Das Assembléias Gerais) em seu Art. 14 que registra, “As Assembleias Gerais dividem-se em Ordinárias e Extraordinárias, sendo SOBERANAS EM SUAS RESOLUÇÕES, RESPEITADAS AS DETERMINAÇÕES DESSE ESTATUTO, registrando ainda em seu parágrafo único que a Convocação da Assembléia Geral será feita por Edital, afixado na Séde do Sindicato e publicado com a devida antecedência mínima de 10 (dez) dias em jornal de grande circulação e no Órgão Oficial dos Poderes do Estado (Diário Oficial) base territorial do SINCOR-ES.
Assim, em data de 18/11/2019, como previsto e determinado pelo Estatuto Social. Foram tomadas as seguintes providencias visando a realização da AGO:
1) Edital Afixado na sede do Sindicato
2) Publicado no Diário Oficial do Estado em 18/11/2019 –página 06
3) Publicado no Jornal A Gazeta de 18/11/2019
A AGO presidida pelo Presidente do Sindicato, foi realizada em 2ª convocação com o número de Corretores presentes (Associados e Não Associados) convocados que foram através do Diário Oficial do Estado, Jornal A Gazeta e com Edital afixado na sede social do SINCOR-ES, deliberou pelo seguinte (como convocado)
Previsão Orçamentária para 2020;
Contribuição Sindical para 2020;
Contribuição Confederativa para 2020;
Contribuição Associativa para 2020;
Contribuição Assistencial para 2020;
Com a presença de Profissionais convocados e que compareceram a AGO, realizada em 2ª convocação, por não ter atingido o número exigido em 1ª convocação, ficara aprovados os assuntos constantes da pauta da AGO:
Face a dificuldade no tocante as receitas que são duvidosas, ficou decidido pela AGO que os valores recebidos pelo SINCOR-ES sejam em quaisquer convênios e nas mensalidades recebidas dos associados, deverão ser usadas a critério e por aprovação da Diretoria;
Contribuição Sindical:- Autorizado pela Assembleia, a cobrança da referida contribuição tanto para sócios como não associados, tomando como base, a tabela mensal encaminhada pela FENACOR e editada pela CNC. Ainda registra que por ser autorizada pela AGO, determinou a mesma, que os inadimplentes deveriam ser cobrados pela Justiça, cujas ações ficariam a cargo da Assessoria Jurídica do Sindicato, mesmo porquê a referida não foi extinta, mas sim não obrigatória, Alertamos que o autorizado (AGO) supera o legislado.
Contribuição Confederativa: Determinou a AGO, que os valores a serem cobrados seriam os mesmos do ano anterior (2019);
Contribuição Associativa: Determinou a AG0, que as Mensalidades Associativas deveriam ser reajustadas pela inflação do período.
Contribuição Assistencial: Por ser um tributo recém criado em nosso Estatuto Social, e por ainda não termos parâmetros para auferir os valores a serem cobrados por ocasião da assinatura da CCT, fica a referida cobrança indeferida ao menos enquanto não forem recebidas instruções sobre os valores, por entender que o assunto deveria ser homologado quando da aprovação da CCT, e não sabermos se seria devido por Corretores Pessoa Física e Jurídica sem funcionários.
Autor: Site www.sincor-es.com.br