Recebemos em 28/11/2019 por e-mail, a Carta Circular referenciada encaminhando cópias das Resoluções IBRACOR 001/2019 e 002/2019, ambas desta data, publicadas no site do Instituto que tratam da edição de normas e assuntos relacionados à atividade de corretagem de seguros, e a inscrição dos Corretores de Seguros, Corretores de Seguros de Pessoas, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, inclusive Prepostos, no âmbito dessa Entidade autorreguladora, que terá INICIO EM 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
Neste Clipping Eletrônico de hoje, gostaríamos de destacar alguns pontos da referida resolução, que dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de pessoas, de capitalização e capitalização e de previdência complementar aberta, inclusive prepostos no âmbito da entidade Autorreguladora.
Habilitação e Registro Profissional – Pessoa Física:
Art. 2º - O Corretor de Seguros que tiver sua inscrição concedida pelo IBRACOR, estará em condições de intermediar contratos de seguros privados, títulos de capitalização e planos de previdência complementar aberta, observando os ramos de atividade em que esteja habilitado, assim como, receber comissões de corretagem.
Art. 3º - A inscrição de Corretores, observando os ramos de atividades em que esteja habilitado, será concedida mediante aprovação em instituição de ensino autorizada, realizada em parceria com o IBRACOR, por meio de celebração de acordo ou da comprovação de experiência profissional, a qual se dará atavés de apresentação de registro anterior e pessoal como Corretor de Seguros.
Art.5º-§ 2º - Os documentos que comprovam o atendimento às condições constantes deste artigo devem ser entregues, fisicamente ou na forma digital, por intermédio dos SINDICATOS DE CORRETORES DE SEGUROS , que sejam Mantenedores Fundadores ou Mantenedores do IBRACOR, respeitada a basse territorial cuja relação encontra-se disponível no site do IBRACOR, ou por outra forma de entrega a critério do Instituto.
Art. 9º - A inscrição de Corretores constituídos sob a forma de PESSOA JURIDICA somente será concedida às sociedades regularmente constituídas, na forma da legislação em vigor.
Art. 10 – A CONSTITUIÇÃO DE Sociedade Corretora e durante as suas atividades deve ter como DITRETOR TÉCNICO no caso de sociedade por ações, ou administrador no caso de SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA, pelo menos um Corretor habilitado para o segmento de sua atuação.
Resolução IBRACOR 002/2019:
§ 3º do art. 1º:- Para todos os efeitos legais e jurídicos, os registros ativos de Corretores de Seguros de todos os ramos, de capitalização, de vida/pessoas, capitalização e Previdência, Pessoas Físicas e Jurídicas, inclusive prepostos contidos no cadastro e no banco de dados da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – concedidos até 11/11/2019, assim permanecerão até a edição de normas dispondo sobre o RECADASTRAMENTO DOS CORRETORES E SOCIEDADES CORRETORAS.
§ 4º - O RECADASTRAMENTO previsto no paragrafo anterior, será disposto e estabelecido em normativo próprio a ser expedido pelo IBRACOR em até 180 dias a contar da publicação dessa resolução.
Os Corretores e as Sociedades Corretoras inclusive prepostos inscritos no IBRACOR, passam a fazer parte de seu AUADRO ASSOCIATIVO, aderindo ao seu Estatuto Social e ao seu Código de Ética.
O REQUERIMENTO DE INSCRIÃO AO IBRACOR, DEVE SER FEITO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO (ANEXO) Fisicamente ou ba forma digital por intermédio dos SINDICATOS DOS CORRETORES DE SEGUROS Mantenedores Fundadores ou Mantenedores do IBRACOR RESPEITADA A BASE TERRITORIAL.Art.4º § 2º - É vedado constar no objeto social da sociedade corretora, as expressões “Seguros”, Capitalização ou Previdência, sem estarem precedidas da expressão “Corretagem de Seguros.
Art. 6º - Não é admitido nos limites do respectivo Estado, a inscrição de Sociedades Corretoras com nome empresarial idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta bem como de organismos internacionais.
SEÇÃO II: DO ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE CORRETOR DE SEGUROS - Art. 4º - Documentos a serem encaminhados – Pessoa Física ou Jurídica:
Dentre a relação exigida para inscrição do interessado (Pessoa Física ou Jurídica) deve ser acompanhado junto aos diversos documentos exigidos, g)- A FICHA DE ADESÃO AO IBRACOR QUE SERÁ EXIGIDA PARA CADASTRAMENTO OU RECADASTRAMENTO CONSTA COMO OBRIGATÓRIO PARA A DOCUMENTAÇÃO A SER ENCAMINHADA, além das demais constantes no Art.4º dos itens “A” ao “G ”-Pessoa Física e itens “A” ao “E” para Pessoa Jurídica.
Dentro em breve, ou seja, a contar de 180 dias no máximo a partir de 28/11/19, estaremos iniciando o RECADASTRAMENTO dos Corretores, tando Pessoa Física como Jurídica. ASSIM, é importante que preencham a FICHA DE SOLICITAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO IBRACOR, TANTO PESSOA JURIDICA COMO PESSOA FISICA, E JÁ INICIEM A REGULARIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SERÃO EXIGIDOS QUANDO DO CADASTRAMENTO OU RECADASTRAMENTO QUE SERÁ OBRIGATÓRIO.
Maiores e outras informações poderão ser obtidas com a Diretora do SINCOR-ES responsável pelo setor de cadastro, Dagmar Alves M. Machado, pessoalmente, pelos telefones 2125-6676, 2125-6666 ou 2125-6667- prefixo (27), ou preferindo através do e-mail, cadastro@sincor-es.com.br
Autor: Site www.sincor-es.com.br