O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário (RCTR-C) é obrigatório, e de acordo com as leis aplicáveis às atividades de transportes e seguros, pode ser contratado tanto pelo transportador como por seu cliente (embarcador). Mesmo com a definição explícita nas leis, a Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT recebeu consultas de representantes de empresas seguradoras e de transportadores rodoviários de carga sobre quem pode contratar o seguro de RCTR-C.
A fim de dirimir dúvidas e esclarecer as divergências de interpretação reportadas, a ANTT publicou o Comunicado SUROC/ANTT Nº 001/2018, no qual ratifica que o embarcador pode contratar o seguro de RCTR-C, sob estipulação, em nome do transportador, conforme previsto no art. 13 da lei nº 11.442/2007 e no art. 33 da Resolução ANTT 4799.
A ANTT explica que toda operação de prestação de serviços de transporte realizada por quaisquer categorias de transportador rodoviário remunerado de cargas – TRRC, deve possuir cobertura de seguro, através do próprio TRRC ou do contratante do serviço de transporte, por apólice em nome do transportador.
Na hipótese do seguro ser contratado pelo embarcador, em nome do transportador, para atender os preceitos da lei, deve-se observar que não pode ser contratado coletivamente, precisa ser individualizado por transportador. É preciso haver concordância das seguradoras envolvidas e a apólice emitida diretamente em nome do transportador, prevalecendo os direitos e obrigações entre seguradora e transportador (segurado). Na apólice deverá constar que a cobertura do seguro é exclusiva para os embarques daquele embarcador.
Tudo isso mudará se o projeto de lei 4860/2016 aprovado na Câmara dos Deputados passar no Senado, pois o PL propõe alterações significativas nas regras para a contratação de seguro, entre elas, a proibição do embarcador estipular o seguro de RCTR-C.
O seguro de RCTR-C garante o reembolso das reparações pecuniárias a que o transportador esteja obrigado, por força de lei, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte, em decorrência de acidentes com o veículo transportador.
Autor: Aparecido Rocha, especialista em seguros de transportes