Justiça condena seguradora no DF

Judge

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou a C. – Fundação de Seguridade Social a indenizar segurada que teve sua aposentadoria complementar penhorada em decorrência de inadimplemento.

O plano de previdência complementar deverá restituir os valores retidos arbitrariamente e indenizar a requerente em R$ 5 mil, a título de danos morais. A segurada afirmou que contratou em 2009 com a ré um plano no valor de R$ 20.519,00 em 60 prestações de R$ 430,20. Informou que ficou inadimplente entre os meses de janeiro de 2010 e novembro de 2011, o que gerou um débito de R$ 12.286,51. Acrescentou que a C. ajuizou ação de execução, tendo pleiteado a penhora de sua aposentadoria complementar, o que não chegou a ser apreciado por aquele Juízo, em razão da determinação de suspensão do processo. Contou que passou a ter retido, de forma arbitrária, o valor do benefício de aposentadoria complementar. Em sede de antecipação de tutela, a autora pediu a condenação da ré no sentido de suspender os descontos integrais de sua previdência complementar ou limitá-los a 30% de seu valor e, no mérito, a devolução dos valores retidos e a indenização por danos morais.

A seguradora defendeu a regularidade dos débitos. Afirmou que é uma entidade fechada de previdência complementar e que a falta de pagamento dos empréstimos compromete o pagamento dos benefícios atuais e futuros. Sustentou que a autora concedeu autorização irrevogável para o desconto do débito em folha de pagamento e que os valores retidos respeitam o limite de 30% dos rendimentos totais auferidos pela autora.

Em 1ª Instância, o juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga citou precedentes do STJ. “Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.” Após recurso, os desembargadores da Turma Cível mantiveram o mesmo entendimento.

Autor: DCI