As guias de recolhimento do IMPOSTO SINDICAL e TAXA CONFEDERATIVA, anterior ao advento da Nova Lei Trabalhista , eram de “PAGAMENTO OBRIGATÓRIO”, ou seja, quando do RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO deverão ser apresentadas as “GUIAS DE RECOLHIMENTO QUITADAS, entre os anos de 2015 Á 2019. No que diz respeito ao referido ao SINDICAL, referente aos anos de 2018 e 2019, as guias de recolhimento também deverão ser apresentadas, por terem sido devidamente autorizadas pela AGO DE NOVEMBRO DE 2018, tanto por ASSOCIADOS COMO POR NÃO ASSOCIADAS, convocada que foi para este fim e devidamente CONVOCADA COMO DETERMINADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, AGORA DENOMINADAS “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL”.
NO QUE DIZ RESPEITO A TAXA CONFEDERATIVA, além de terem sido os valores e prazos de pagamento também determinados pela AGO já citada, é de caráter OBRIGATÓRIO, conforme o Art. 8º em seu paragrafo IV, e quando do RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO, deverá a Sociedade Corretora de Seguros comprovar a quitação das guias de recolhimento dos últimos 05 anos.
Legisladores são unanimes em informar que o autorizado pela categoria, supera o determinado em Lei, levando em conta o disposto na Constituição Federal em seu Art. 8º - parágrafos I, III, IV e do Capitulo II – DOS DIREITOS SOCIAIS EM SEU PARAGRÁFO XXVI que determina o reconhecimento das Convenções e acordos coletivos de trabalho. No caso do SINCOR-ES, como patronal, trata-se das Assembleias.
Autor: Site www.sincor-es.com.br